24 / 2025 10/01/2025
N RFB 2.219/2024 – Novas regras para prestação de informações pela e-FINANCEIRA à Receita Federal do Brasil
No dia 1º de janeiro de 2025, entraram em vigor as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, relacionadas à obrigação acessória conhecida como e-Financeira. Essa obrigação refere-se à prestação de informações sobre operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil e é transmitida por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Embora a e-Financeira não seja uma novidade — tendo sido instituída em 2015 pela IN RFB nº 1.571/2015 —, ela tem como base o art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o acesso as operações financeiras dos contribuintes pela administração tributária, sem necessidade de autorização judicial. Essa autorização foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314 (Tema 225)[1]. A IN RFB 2.219/2024 trouxe mudanças significativas, incluindo as seguintes novidades:
[1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. (...) 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. (...) (RE 601314, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado 24/02/2016)
A Receita Federal esclareceu que as alterações têm como objetivo aprimorar o gerenciamento de riscos da administração tributária, acompanhar a evolução tecnológica e alinhar-se às novas práticas comerciais. As mudanças também estão em conformidade com as normas legais de sigilo bancário e fiscal. A Receita enfatizou que os dados recebidos não permitem identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados. O prazo para a apresentação das informações pelas instituições financeiras e de pagamento permanece inalterado. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser enviados até agosto do mesmo ano, enquanto os dados do segundo semestre deverão ser apresentados até fevereiro do ano seguinte. Além disso, esses dados poderão, por exemplo, ser utilizados para preencher automaticamente a declaração de imposto de renda da pessoa física no próximo ano, reduzindo a ocorrência de divergências e facilitando o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. A principal novidade é que, além da obrigatoriedade de envio de informações por parte dos bancos, agora operadoras de cartão de crédito, empresas de “maquininhas” de cartão, bancos digitais, grandes varejistas com meios de pagamento próprios e demais aplicativos de pagamento também estão obrigados a reportar à Receita Federal os dados das transações realizadas. A exigência de envio das operações financeiras dos contribuintes aplica-se somente àquelas cujas movimentações mensais ultrapassem os limites estabelecidos: R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas. Embora as regras não sejam novas, é fundamental que os contribuintes redobrem a atenção com as receitas e os rendimentos declarados à Receita Federal. Com a ampliação do escopo de dados recebidos, o órgão terá mais ferramentas para realizar cruzamentos e verificar se todas as rendas foram corretamente declaradas. Dessa forma, qualquer transação eletrônica (PIX, TED, pagamentos via cartão de crédito ou débito) estará registrada na base de dados da Receita Federal. Em caso de divergência, o contribuinte poderá ser autuado. Além de ser obrigado a recolher os tributos devidos sobre as receitas omitidas, estará sujeito a uma multa de 75%. Exemplos de situações comuns que podem gerar divergências:
Portanto, é fundamental que o empresário emita nota fiscal de todas as suas operações, com atenção especial às transações com recebimento eletrônico, como PIX e pagamentos por cartões de crédito e débito. Além disso, é importante manter a escrituração do livro-caixa ou contábil atualizada, garantindo que as informações enviadas à Receita Federal reflitam com precisão a realidade financeira do contribuinte. Esse cuidado é essencial para prevenir autuações e evitar a aplicação de multas.
Atenciosamente, Assessoria FecomercioSP. |